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Processos contra médicos: a judicialização da saúde no Brasil

  • Foto do escritor: Jean Chen
    Jean Chen
  • 16 de dez. de 2020
  • 8 min de leitura

Atualizado: 13 de mai. de 2022



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou que, entre 2005 e 2015, houve aumento de 1600% no número de processos judiciais por erro médico no país. Em 2017, o Brasil atingiu 26 mil processos contra médicos por supostos erros de conduta durante os atendimentos. Esse número é alarmante, tanto em relação à proteção da saúde humana, quanto à proteção dos profissionais da medicina. Afinal, a abertura de um processo disciplinar ou judicial não determina se o médico adotou uma conduta errada. É preciso que a investigação e o julgamento sejam concluídos. No entanto, frente aos futuros pacientes e à sociedade, a imagem do profissional pode ficar manchada. Por isso, preparamos dicas para você:

  • Conhecer as principais causas de processos judiciais

  • Ficar atento às normatizações da sua profissão

  • Proteger sua imagem e evitar esses processos

Por que os (as) médicos (as) sofrem processos judiciais?

Porque os médicos (as) sofrem tantos processos judiciais? O erro médico é definido como um defeito na prestação de serviço que cause dano ao paciente.


Segundo o CREMESP, os processos contra médicos são motivados por acusações como:

  • Negligência, imperícia ou imprudência (60,3%)

  • Problemas na relação médico-paciente (9,5%)

  • Faltas éticas na relação entre médicos (5,7%)

  • Publicidade médica (4,7%)

  • Exercício ilegal da profissão (4,2%).

Negligência, imperícia ou imprudência: mais de 50% dos processos contra médicos

No artigo 1º, Capítulo III, do Código de Ética Médica, é vedado ao médico:

Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Este capítulo do Código de Ética aborda a responsabilidade profissional. É preciso entender o significado de cada tipologia que provoca mais da metade dos processos contra médicos na justiça brasileira. Os três conceitos também integram um importante artigo da legislação penal do país. De acordo com o inciso II, do art. 18 do Código Penal,

Diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Essas tipologias não apenas motivam a maioria das ações judiciais por erro médico como definem o crime culposo na legislação brasileira. Por isso, vale conhecer melhor os conceitos.



Imperícia e imprudência: qual a diferença?


Imperícia marca o ato do médico que não possui conhecimento técnico, teórico ou prático específicos para determinado atendimento. Nesse caso, vale lembrar que o Bacharelado em Medicina não garante exercício pleno de todas as áreas dessa profissão. Afinal, você concorda que mesmo um especialista em clínica médica, provavelmente, não esteja preparado para uma cirurgia bariátrica? Se um profissional da clínica médica assume uma cirurgia bariátrica, por exemplo, está expondo o paciente a riscos físicos e psicológicos. Esse risco decorre da imperícia do médico.

O ato imprudente é aquele marcado por ausência de cautela, de preocupação com as consequências. Diferente da imperícia, nesse caso, o profissional possui o conhecimento necessário para tal conduta e, ainda assim, ignora danos prováveis à saúde do paciente. Uma cirurgia sem equipe ou instrumentos necessários ou uma declaração de alta antes de verificar com detalhes o estado de saúde do pacientes são exemplos de condutas imprudentes. Afinal, ambas indicam possíveis consequências negativas para o paciente e tal possibilidade é ignorada pelo médico.

Negligência: uma contradição ética para a medicina

Em síntese, negligência é deixar de fazer o que deveria ser feito. À luz da ciência médica, uma postura negligente contradiz os princípios da atuação profissional de salvaguardar a vida humana. A negligência caracteriza o ato médico tomado sem precauções, em flagrante descaso ou descuido. O profissional que age de forma negligente, comumente, é negligente por omissão do atendimento devido. Um exemplo de negligência médica é quando o profissional esquece algum material cirúrgico no corpo do paciente. Trata-se de um erro que pode ser evitado com maior atenção do médico e de sua equipe. Para ajudar a fixar os três conceitos, o Portal Médico simplificou da seguinte forma:

  • Imperícia consiste em fazer mal o que deveria ser bem feito.

  • Imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito.

  • Negligência consiste em não fazer o que deveria ser feito.

Relação médico-paciente como pauta de tribunais

O avanço tecnológico da medicina trouxe consigo a transformação, ao menos gradual, da relação médico-paciente. Se, antes, a relação possuía caráter paternalista, sacerdotal, atualmente, as relações são mais contratuais. Há um contrato de confidencialidade, de prestação de serviço e, muitas vezes, de cura. Essa transformação está relacionada com a nova abordagem às falhas na relação médico-paciente.

A nova abordagem à relação entre médico e paciente caracteriza-se, como interpretação majoritária da doutrina do Direito, como sendo de consumo. Por isso, é definida e amparada pelos limites do Código de Defesa do Consumidor (CDC).O CDC define essa relação de consumo entre um consumidor (o paciente) e um fornecedor (o médico ou o hospital). Os conceitos são os seguintes:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Já o fornecedor é definido da seguinte forma:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Com isso, toda pessoa física (médico) ou jurídica (clínica ou hospital) que realize atendimentos, caracteriza-se como prestador de serviços e deve cumprir as disposições do CDC.

Responsabilidade na relação médico-paciente

Vale destacar o modo como o CDC estabelece a responsabilidade pela prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.

Essa relação de consumo na relação médico-paciente traz para o ambiente de atendimento a presunção de culpa. Afinal, o art. 14 do CDC estabelece que o prestador deve arcar com os prejuízos independente da existência de culpa. Em outras palavras, a legislação determina que o ônus de provar a inocência é do prestador. Ou seja, o médico deve provar que não causou prejuízo ao paciente ou que o prejuízo existente é culpa do próprio paciente ou de outro profissional. É isso que aponta o § 3º do CDC:

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Por isso, as punições para clínicas médicas, hospitais e médicos como pessoa física são frequentes e rígidas. Afinal, há tanto a punição por afronta ao Código de Ética Médica quanto pela transgressão de normas do CDC.

Publicidade médica: você está fazendo certo?

A Resolução do CFM nº 1.974/2011 estabelece os critérios norteadores para a publicidade médica. O documento

  • Conceitua anúncios

  • Delimita a divulgação de assuntos médicos

  • Busca impedir o sensacionalismo e a autopromoção

De acordo com a resolução, os anúncios médicos devem conter os seguintes dados:

  • Nome do profissional

  • Especialidade e/ou área de atuação

  • Número da inscrição no CRM

  • Número de registro de qualificação de especialista (RQE) se houver.

Além disso, a resolução trata de impedimentos quanto à publicidade dos serviços médicos. O médico não pode:

  • Anunciar que trata sistema orgânicos, órgãos ou doenças específicas quando não for especialista;

  • Divulgar aparelhos para ganhar autoridades;

  • Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina;

  • Envolver-se com propaganda enganosa;

  • Envolver-se com anúncios de produtos ou informações sem rigor científico;

  • Anunciar técnica sem validade científica;

  • Expor pacientes para divulgar técnicas ou resultados de tratamentos;

  • Garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamentos

Essas são limitações básicas à publicidade médica. Portanto, a dica para enquadrar os anúncios aos dispositivos legais e éticos é consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos CRMs.


Você conhece todas as regras da sua profissão?

Em artigo recente aqui no Blog, abordamos a importância de você ficar atualizado sobre as regras da sua profissão. Destacamos a importância de você buscar informações em fontes confiáveis e, principalmente, acessar o site do CFM. A leitura atenta das publicações do CFM pode ajudar a evitar processos disciplinares por faltas éticas. Além disso, ajuda o profissional a se manter atualizado em relação às novidades da área, aos novos procedimentos e técnicas aceitos pela comunidade científica. Algumas das decisões técnicas do CFM em 2019 abordaram o controle das técnicas terapêuticas e assistenciais, norteando a tomada de decisão dos profissionais no seu cotidiano. Seguir as indicações do CFM indica que o médico está dentro das normas da profissão, que, representada pelo CFM, busca a adequação ao desenvolvimento científico. As decisões dos Conselheiros do CFM sempre visam à proteção dos pacientes e dos profissionais. Essas decisões protegem o médico à medida em que representam condutas aceitas pela classe, pelo conjunto dos representantes da profissão. Não se trata, portanto, de uma decisão de um único médico diante de um caso complexo. O CFM possui este papel norteador e, ao mesmo tempo, protetor da prática médica.


Processos contra médicos: como se proteger?

Como se proteger? No Brasil, a cada hora, são abertos três processos contra médicos. Em mais da metade dos casos, os profissionais são considerados culpados. Por isso, você precisa proteger sua imagem e a imagem da sua clínica ou hospital. Existem práticas que aumentam sua segurança e, também, a segurança do paciente. Você precisa ter essas práticas como foco, em prol da saúde, da profissão e da sua carreira. Afinal, mesmo que seja absolvido, um médico acusado de errar em algum procedimento pode perder rapidamente sua credibilidade. Fala-se muito em saúde preventiva. Falaremos sobre gestão preventiva! Algumas práticas que ajudam a evitar processos contra médicos são:

  • Manter o prontuário completo e seguro;

  • Estabelecer boa relação médico-paciente;

  • Obter e arquivar um termo de consentimento informado;

  • Registrar as decisões do paciente, principalmente, quando ele não seguir suas indicações;

  • Não atender por telefone.

  • Contratar um seguro de responsabilidade civil médico, cobrindo desde custos com advogados, patrimônio, imagem, despesas de defesa, acordos judiciais até a condenação. (Saiba mais clicando neste link: https://www.fideseg.com/seguro-medico )

Gestão preventiva: informações precisas e seguras

Trouxemos, acima, o §3º do Código de Defesa do Consumidor que estabelece dois critérios para que o prestador de serviços não seja responsabilizado por danos causados. O primeiro deles é que se comprove que não existe prejuízo decorrente do atendimento. O segundo critério é que se prove a culpa exclusiva do consumidor (paciente) ou de terceiro (outro médico ou estabelecimento por exemplo). Em caso de processo judicial, caso você precise se defender, como faria? Provavelmente, o primeiro documento que você procuraria seria o prontuário do paciente. Agora, imagine se, exatamente no atendimento que gerou o processo, você tivesse esquecido de anotar alguma informação. Por exemplo: você tem certeza que prescreveu determinado medicamento e que o paciente se negou a usar, mas, quando lê o prontuário, percebe que não há o registro da prescrição. O paciente se negar a usar um medicamento ou a seguir um tratamento é um desafio comum nos atendimentos. Por isso, deve ser registrado. Aliás, todas as condutas médicas devem ser registradas, de forma clara e precisa.


Conclusão

As mudanças da sociedade e das relações humanas transformaram, também, a relação médico-paciente. Se, atualmente, essa relação é mais íntima, confidencial e, até mesmo, descontraída, há uma tendência a se estabelecer uma relação de consumo. A legislação brasileira já reconhece o atendimento médico como uma prestação de serviços, que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o número crescente de processos contra médicos atinge os profissionais em diferentes âmbitos. Esses processos são administrativos, nos CRMs, cíveis para dirimir questões de prestação de serviços e, muitas vezes, são processos criminais, em acusações como homicídio culposo por exemplo. Para sair dessa, os profissionais precisam de uma boa defesa o que já aponta para gastos consideráveis com honorários. Mesmo com os melhores advogados, o que mais ajuda os médicos a provar sua inocência ou demostrar que a conduta do paciente contribuiu para o resultado são os registros em prontuário.

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