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As 5 Etapas do Processo Trabalhista

  • Foto do escritor: Jean Chen
    Jean Chen
  • 14 de mai. de 2022
  • 5 min de leitura



Conhecer o processo trabalhista é essencial para o advogado otimizar a prestação de seus serviços e saber explorar as oportunidades na demanda a favor dos interesses do cliente.

Não são apenas os aspectos de direito material que ganham o jogo, mas também a utilização dos procedimentos de forma adequada e tempestiva. Por exemplo: o protocolo de documentos imprescindíveis evita aditamento da inicial. Além disso, requerer tramitação especial por causa da idade do autor acelera a prestação da tutela pelo Estado.

Você sabe utilizar o direito processual a seu favor na Justiça do Trabalho? Entenda como é o andamento das ações nessa esfera e melhore seus serviços advocatícios!



O que é e como funciona o processo trabalhista

Trata-se de ação judicial para a resolução de conflitos referentes ao labor, seja a reclamatória trabalhista proposta por empregador, empregado ou Ministério Público do Trabalho (MPT).

Como você deve saber, a parte não precisa ser representada por advogado no processo trabalhista, conforme art. 791 da CLT. No entanto, é altamente recomendável recorrer a esse profissional porque ele tem conhecimento técnico para tutelar os interesses do cliente, utilizar o direito argumentando a seu favor, conduzir e facilitar acordos.

Ainda, é difícil uma demanda na Justiça do Trabalho que não termine com a autocomposição e, assim, abdique do grau recursal. A interposição de recursos no TST, conforme súmula 425 deste tribunal, exige o acompanhamento advocatício e oferece chances de revisão na ação, passível de mudar o entendimento do magistrado a favor da parte.

O processo trabalhista conta com 5 etapas: petição inicial, audiências, sentença, recursos e execução. Nossa intenção não é explicar cada uma delas, mas como elas foram alteradas pela reforma, motivo pelo qual apenas mencionaremos seus pontos essenciais brevemente na sequência.


1. Petição inicial

Peça que dá impulso para a tutela jurisdicional. Pode ser verbal ou escrita, requer endereçamento, a qualificação das partes, exposição dos fatos, pedido, valor da causa, data, assinatura do reclamante ou de seu representante, conforme art. 840 da CLT.


2. Audiências

É o momento das tentativas conciliatórias entre as partes. São ouvidos os seus depoimentos, as testemunhas, peritos e técnicos. Enquanto o procedimento ordinário contempla a audiência contínua, o sumaríssimo prevê apenas a una, com manifestação e sentenças orais para dar celeridade ao processo trabalhista.


3. Sentença

Reconhecimento do pedido pela manifestação do magistrado, que pode ser improcedente, total ou parcialmente procedente. Ressalta-se a necessidade de fundamentação e menção aos elementos de convicção do juízo, sendo dispensado o relatório no procedimento sumaríssimo.


4. Recursos

Previstos a partir do art. 893 da CLT, em regra, têm prazo de 8 dias úteis a partir da decisão publicada, sendo exceções o recurso extraordinário (até 15 dias úteis) e os embargos de declaração (até 5 dias úteis).


5. Execução

Processo trabalhista pelo qual as partes quitam suas obrigações após a etapa de conhecimento. O mérito do conflito não é mais discutido, pois a finalidade aqui é o pagamento e recebimento dos valores devidos, pondo fim à lide.



O processo trabalhista após a Lei 13.467/17

As alterações propostas começaram a vigorar em novembro de 2017, trazendo mudanças significativas, como a contagem dos prazos em dias úteis e imposição de teto às custas na fase de conhecimento — até “quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, segundo art. 789 da CLT.


Petição inicial

Agora há a necessidade de o pedido ser certo (explícito), determinado (claro e preciso) e com valor indicado, sob pena de inépcia da exordial, conforme sustenta o art. 840, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, já não se fala mais em declaração de pobreza para concessão do benefício da justiça gratuita no art. 790, §3º da CLT. Ele agora é concedido “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.


Audiências

Uma das principais mudanças no processo trabalhista pela Lei 13.467/17 foi quanto ao preposto, pois ele não precisa mais ser empregado da parte reclamada, segundo consta no art. 843, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outra alteração foi feita no artigo 844: antes, o não comparecimento do reclamado em audiência importava sempre em revelia, mas agora sua ausência é admitida caso aconteça alguma das hipóteses do §4º. Assim, “se havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação”, o inerte não é revel.


Sentença

Com a reforma trabalhista, a prescrição intercorrente é explicitamente mencionada no art. 11-A da CLT, passível de ser declarada de ofício em qualquer grau jurisdicional. Além disso, é necessário atenção ao direito material na hora de sentenciar, a exemplo das mudanças sobre o intervalo interjornada.

Agora, quando suprimido, ele tem caráter indenizatório e é devido apenas em relação ao tempo suprimido, e não total, como se entendia anteriormente. Ainda, houve alterações no banco de horas, que passou a ser admitido semestralmente, ratificando a necessidade de atenção do advogado e do juiz ao processo trabalhista.


Recursos

Segundo art. 899, §4º da CLT, o depósito recursal é feito em conta judicial e acompanha os índices de correção da poupança, mudança que suscitou discussão entre os magistrados.

Além disso, mencionado dispositivo legal agora tem em seus parágrafos 9º e 10º, respectivamente, os contemplados com redução pela metade e isenção do depósito recursal. O advogado, ciente de tal informação, pode gerar economia processual para PMEs, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos, por exemplo.


Execução

A nova redação do art. 876 da CLT agora contempla nota promissória e cheque como títulos executivos extrajudiciais. Antes da reforma trabalhista, a execução podia ser promovida de ofício ou por qualquer interessado; depois, somente pelos litigantes e por iniciativa do juiz ou presidente do tribunal quando as partes não tiverem advogado.

O prazo para impugnar a liquidação de sentença passou de 10 dias contínuos para 8 dias úteis. O processo ordinário, assim como já era exigido no sumaríssimo, passou a requerer a liquidez dos pedidos.


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fonte: https://blog.unyleya.edu.br/vox-juridica/guia-de-carreiras4/processo-trabalhista-conheca-as-5-etapas-que-o-constituem/



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